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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9396, de 22 de novembro de 1983

Nº 9396/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensões especiais às pessoas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas a SALOMÉ ETELVINA DE FARIA, ORIVALDA DE BRITO e ELINDA PINTO DE OLIVEIRA pensões especiais de valor unitário mensal sempre correspondente a 3 (três) vezes o salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 24-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1983.

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