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Lei Estadual de Goiás nº 9395, de 22 de novembro de 1983

Nº 9395/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro do Ministério Público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
a)3 (três) de Promotor de Justiça de 3ª entrância, na comarca de Goiânia;
b)1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância, na comarca de Anápolis;
c)1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância, na comarca de Araguaína;
d)1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância, na comarca de Porto Nacional;
e)1 (um) de Promotor de Justiça de 1ª entrância em cada uma das comarcas de Acreúna, Alto Paraíso de Goiás, Aparecida de Goiânia, Araguaçu, Aruanã, Barro Alto, Campinorte, Guaraí, Iaciara, Minaçu, Montes Claros de Goiás, Padre Bernardo, Ponte Alta do Norte, São Sebastião do Tocantins e Xambioá.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

(D.O. de 24-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1983.

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