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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9382, de 4 de novembro de 1983

Nº 9382/1983

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Art. 1.
- Fica criado, integrando o Gabinete do Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Conselho de Participação Popular, órgão de caráter consultivo.
Parágrafo único- Ao Conselho compete opinar sobre as matérias que lhe forem remetidas pelo Governador do Estado, oferecer subsídios, no tocante às relacionadas com educação, cultura, saúde, desportos,trabalho e desenvolvimento social, bem como apreciar estudos de sua Secretaria Executiva ou requerimentos, projetos e moções apresentados por seus integrantes e por outras pessoas ou entidades.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Conselho de Participação Popular e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do at. 20, § 2º da Constituição Estadual, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Conselho será constituído de:
I1 (um) representante por Federação Sindical, Sindicato, Associação Profissional, Conselho Regional Controlador de Exercício profissional, Conselho Consecutivo das Associações de Bairro de Goiânia;
II1 (um) represente dos Prefeitos Municipais, eleito em Assembléia-Geral da Associação Goiana dos Municípios:
III1 (um) representante da Assembléia Legislativa, eleito entre os deputados, pelo Plenário da Casa;
IV1 (um) representante dos deputados federais, por Goiás, eleito pela respectiva bancada;
V1 (um) representante dos senadores por Goiás, eleito entre os mesmos;
VI3 (três) representantes das igrejas e congregações religiosas, por indicação das mesmas;
VII5 (cinco) representantes do Governo do Estado de Goiás;
VIIIdo Prefeito Municipal de Goiânia;
IX1 (um) representante do Ministério Público Estadual, mediante indicação feita em lista tríplice pelo Procurador-Geral de Justiça;
X1 (um) representante da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás, mediante indicação por esta feita em lista tríplice;
XI1 (um) representante de cada partido político, em regular funcionamento, sem representação na Assembléia Legislativa, indicado pelo respectivo Diretório Regional, em lista tríplice;
XII1 (um) representante das entidades estudantis de grau superior e 1 (um) das entidades estudantis de 2º grau.
Parágrafo único- Os representantes de que tratam os itens VI,VII,IX e X serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
- A estrutura do Conselho de Participação Popular será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos, na forma prevista em regulamento.
Art. 5.
- A direção do Conselho caberá a uma Mesa Diretora, eleita com mandato de um ano, permitida a recondução por uma vez.
Art. 6.
- As funções atinentes à Secretaria Executiva do Conselho estarão afetas à Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 7.
- Os Secretários de Estado terão assento no Conselho, com direito ao uso da palavra, quando solicitarem ou forem convidados.
Art. 8.
- O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar e instalar o Conselho de Participação Popular.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

Djalma de Paiva

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lazara Ferreira Barbosa

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 17-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.11.1983.

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