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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9379, de 4 de novembro de 1983

Nº 9379/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás doar, à Empresa de Portos do Brasil S.A, o imóvel que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás -SUTEG autorizada a doar, à Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS -, destinada à instalação de um Terminal Rodo-Hidroviário, uma gleba de terras de sua propriedade, com a área de 23.35.00 hectares, situada no Município de Aruanã, objeto do Registro Imobiliário nº R-01 do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca.
Parágrafo único- Do instrumento de doação do imóvel de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do doador, na hipótese da construção da obra não se concretizar dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data da respectiva escritura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de novembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 14-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.1983.

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