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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9370, de 27 de outubro de 1983

Nº 9370/1983

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Art. 1.
- São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 9.292, de 24 de novembro de 1982:
Ios itens IV, VIII e IX do art. 5º ficam assim redigidos:

"Art. 5º - .........................................................................

VInas edificações cuja altura exceda a 30m. (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas a canalização preventiva, escada de incêndio e a instalação de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler";

........................................................................................

VIIInas edificações residenciais coletivas, hospitalar ou laboratorial, cuja altura exceda a 12m (doze metros), haverá, além da canalização e escada de incêndio, instalação de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler";
IXos residenciais coletivos e hospitalares cuja altura exceda a 12m (doze metros), deverão ser dotados de sistema elétrico de emergência (art. 80, letra "v" e 184, item XI);"
IIO capítulo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPITULO VIII

Da instalação do chuveiro do tipo "sprinkler"

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 9.292, de 24 de novembro de 1982.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 65.
- o projeto e a instalação de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" serão executados com obediência às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 66.
- O projeto e a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" serão de inteira responsabilidade das respectivas firmas executantes e sua aceitação pelo Corpo de Bombeiros somente se dará mediante a apresentação de Certificado de Responsabilidade, emitido pela firma responsável.
Art. 67.
- A instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" somente poderá ser executada depois de aprovado o respectivo projeto pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 68.
- O Corpo de Bombeiros exigirá a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", obedecidos os seguintes critérios:
Iem edificação residencial privativa multifamiliar, cuja altura exceda a 30m. (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", com bicos de saídas nas partes de uso comum em todos os pavimentos, nos subsolos e nas áreas de estacionamento, exceto nas áreas abertas dos pavimentos de uso comum;
IIem edificação residencial coletiva, hospitalar ou laboratorial, cuja altura exceda a 12m. (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", com bicos de saída em todas os compartimentos das áreas localizadas acima da altura prevista, bem como em todas as circulações, subsolos, áreas de estacionamento e em outras dependências qeu, a juízo do Corpo de Bombeiros, exijam essa instalação, mesmo abaixo da citada altura;
IIIem edificação mista, governamental ou escolar, cuja altura exceda a 30m. (trinta metros) do nível do logradouro público ou da vida interior, será exigida a instalação de rede de Chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", com bicos de saída em todas as partes de uso comum e nas áreas não residenciais, mesmo abaixo da citada altura;
IVem edificação comercial ou industrial, cuja altura exceda a 30m. (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior,será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", com bicos de saída em todas as partes de uso comum e nas áreas comerciais, industriais e de estacionamento, mesmo abaixo da citada altura;
Va critério do Corpo de Bombeiros, em edificação ou galpão industrial, comercial ou de funcionamento diverso, de acordo com a periculosidade, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler";
VIem edificação com altura superior a 12m. (doze metros), situada em terreno onde não sejam possíveis o acesso e o estabelecimento de um auto-escada mecânica, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", com bicos de saídas nos locais determinados nos incisos I e V deste artigo;
VIInos prédios cuja arquitetura, pela forma ou disposição dos pavimentos, impeça o alcance máximo do auto-escada, a altura, a partir da qual deverá ser exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", será determinada pelo Corpo de Bombeiro."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de outubro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

José dos Santos Freire

(D.O. de 07-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.1983.

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