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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9366, de 7 de outubro de 1983

Nº 9366/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, através do Programa de Pavimentação de Baixo Custo em Áreas Urbanas de Baixa Renda e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Ifirmar contratos com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTUe promover, na área de competência estadual, as medidas que se fizerem necessárias ao atendimento dos requisitos do III Projeto EBT/BIRD-Subprojeto AGLURB no Município de Goiânia;
IIcontrair empréstimo com a EBTU ou entidades financeiras designadas como Agentes Financeiras da mesma, para o fim previsto no item I, até a quantia de Cr$ 1.358.500.000,00 (hum bilhão, trezentos e cinqüenta e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros), equivalente a 22,4% de US$ 13.302.640.00 (treze milhões, trezentos e dois mil, seiscentos e quarenta dólares), à cotação de Cr$ 454,93 (quatrocentos e cinqüenta e quatro cruzeiros e noventa e três centavos), vigente em 3 de maio de 1983, destinado ao financiamento de elaboração de projetos e à execução de obras e serviços programados para pavimentação de baixo custo em áreas urbanas de baixa renda;
IIIdar à EBTU ou ao Agente Financeiro designado, como garantia para a realização das operações de crédito previstas nesta lei, a quota que lhe cabe no Fundo de Participação dos Estados, até o valor dos empréstimos contratados a seus encargos acessórios e/ ou a obrigatoriedade de indicar a contrapartida orçamentária ao PROPAM;
IVabrir os créditos adicionais necessários à aplicação de recursos oriundos das operações de crédito autorizadas pelo item II deste artigo, bem como para atender às obrigações delas decorrentes, em qualquer época do exercício em que foram realizadas.
Art. 2.
- Dos orçamentos estaduais futuros constarão dotações destinadas ao pagamento do principal, de juros e demais encargos decorrentes dos financiamentos a serem contratados em função da presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 7 de Outubro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-10-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1983.

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