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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9338, de 11 de julho de 1983

Nº 9338/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a construir o Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir o "Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA".
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- O Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA será patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Para fins dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a destinar dotação do orçamento do Estado, bem como promover campanha junto ao empresariado e ás classes produtoras goianas e aceitar doações de entes públicos ou de particulares.
Art. 5.
- O lançamento da pedra fundamental do Memorial PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA será realizado na data do cinqüentenário de Goiânia, VETADO.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Iron Jayme do Nascimento

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 10-08-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.08.1983.

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