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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9323, de 21 de junho de 1983

Nº 9323/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Inclui trecho de rodovia no plano prioritário de asfaltamento de estradas do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica Incluído no plano prioritário de asfaltamento de estradas do Departamento de Estrada de Rodagem de Goiás -DERGO, no biênio 83/84 o trecho da GO-320 compreendido entre as cidades de Jandaia e Paraúna.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 21 de junho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 30-06-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.1983.

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