Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9308, de 15 de junho de 1983
Nº 9308/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre pavimentação de rodovia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incluir, no plano rodoviário do Estado, a pavimentação da GO-230, no trecho que liga a BR-153 a Uruana.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de junho de 1983, 95º. da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Radivair Miranda Machado
(D.O. de 30-06-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.06.1983.