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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9302, de 17 de maio de 1983

Nº 9302/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a instituição de Programa Especial de Absorção de Mão-de-Obra e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir um Programa Especial de Absorção de Mão-de-Obra, a ser executado em colaboração com os municípios que ao mesmo aderirem, mediantes convênios.
Art. 2.
- O Programa a que se refere o artigo anterior será cumprido através da execução de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, com instalação de frentes de trabalho que utilizarão intensivamente a mão-de-obra.
Art. 3.
- Para o atendimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo firmará convênios com as Prefeituras Municipais, destinando-lhes recursos financeiros para execução de projetos e ou atividades constantes de plano de aplicação simplificado, especialmente nas áreas de:
Isaneamento básico;
IIlimpeza pública;
IIIrecuperação de vias e caminhos;
IVconstrução e reconstrução de unidades escolares e de saúde;
Vconstrução e reconstrução de pontes, pontilhões e pequenas obras de arte rodoviárias;
VImeios-fios e sarjetas;
VIIpavimentação de vias urbanas com paralelepípedos.
Art. 4.
- O Governador do Estado baixará normas simplificadas de elaboração de propostas de convênios e determinará tramitação desburocratizada às mesmas, além de garantir liberação regular dos recursos conveniados.
Art. 5.
- Para atender ás despesas decorrentes da instituição do Programa Especial de Absorção de Mão-de-Obra, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), durante o corrente exercício financeiro.
Parágrafo único- Mantidas as atuais condições de nível de emprego no País e no Estado, o Executivo incluirá, nos Orçamentos dos exercícios seguintes, dotação suficiente à manutenção do Programa Especial.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de Maio de 1983, 95º. da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 26-05-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.1983.

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