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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9291, de 8 de novembro de 1982

Nº 9291/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedia, à Sra. SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 2 (duas) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.
Art. 2.
- Fica concedida, à Sra. ROSÁRIA GOMES PEREIRA, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 2 (duas0 vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.
Art. 3.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor das pensões de que tratam o art. 1º e o art. 2º será atualizado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 25-11-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.11.1982.

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