Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9282, de 8 de novembro de 1982
Nº 9282/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedia, à Sra. IVANI REBEIRO ALLA, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 6 (seis) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 25-11-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.11.1982.