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Lei Estadual de Goiás nº 9276, de 5 de novembro de 1982

Nº 9276/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida, à Sra. LUDOVINA DE PINA AMORIM uma pensão especial mensal no valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo fixado pra o Estado de Goiás.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 12-11-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1982.

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