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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9274, de 25 de outubro de 1982

Nº 9274/1982

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a, por meio de hipoteca, aval, fiança ou qualquer outra forma legal, oferecer a garantia do Estado nas transações que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a, por meio de hipoteca, aval, fiança ou qualquer outra forma lega, oferecer a garantia do Estado, até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 ( hum bilhão e quintos milhões de cruzeiros), nas transações da Saneamento de Goiás S.A., destinadas à aquisição de materiais a serem empregados em saneamento básico nos projetos Goiânia 5 e Goiânia 8, Itumbiara e em pequenas comunidades.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

Gilberto Xavier de Almeida

Fued Taufic Rassi

(D.O. de 08-11-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.11.1982.

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