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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9269, de 29 de setembro de 1982

Nº 9269/1982

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sra. BENEDITA FERREIRA BARROS e seus filhos menores BENIZETE GRÁCIA BARROS, JOÃO CÉSAR DE BARROS e ALEXANDRE BRUNODE BARROS uma pensão especial mensal de valor correspondente a 4 (quatro) vezes o do salário-mínimo fixado para o Estado de Goiás.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante , em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- À proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua conta-parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito aos benefícios que estiver percebendo por força desta lei, os quais, neste caso, reverterão em favor de seus filhos menores ou inválidos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.1982.

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