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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9257, de 29 de setembro de 1982

Nº 9257/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida, à Sra. ALICE ANTÔNIO CARDOSO TAVARES, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 08-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.1982.

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