Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9257, de 29 de setembro de 1982
Nº 9257/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a concessão da pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida, à Sra. ALICE ANTÔNIO CARDOSO TAVARES, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 08-10-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.1982.