Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9252, de 29 de setembro de 1982
Nº 9252/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida aos menores SOLANGE NAZARÉ BARBOSA ALVES, ALDERVAN BARBOSA ALVES e VÂNIA BARBOSA ALVES, filhos da ex-servidora ANTÔNIA BARBOSA ALVES, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.
Art. 2.
- Quando o mais velho dos menores atingir a maioridade, sua conta-parte será rateada com os dois que permanecerem naquela condição e, quando o segundo também for o maior, o valor total da pensão será destinado a SOLANGE NAZARÉ BARBOSA ALVES.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1982, 94º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 08-10-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.1982.