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Lei Estadual de Goiás nº 9250, de 29 de setembro de 1982

Nº 9250/1982

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre dispensa de juros, multas e correção monetária sobre débitos fiscais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, vencidos até 31 de julho de 1982, inscritos ou não como Divida Ativa do Estado, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com a dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária, até 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta lei.
Parágrafo único- O disposto neste artigo:

1. aplica-se aos débitos:

a)espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
b)decorrentes de aplicação de multas formais.

2. não implicará em restituição de quantias já pagas, nem compensação de dívidas.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 01-10-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.1982.

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