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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9248, de 30 de agosto de 1982

Nº 9248/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre doação de áreas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, do Loteamento "Rio Vermelho", no município de Goiatins, os lotes abaixo especificados a seus respectivos ocupantes, a saber:

Lote nº 05 - área de 349.20.00 há. - EURÍPEDES BATISTA MAGALHÕES

Lote nº 08 - área de 344.00.00 há. - MANOEL CRISÓSTOMO DOS SANTOS

Lote nº 09 - área de 476.00.00 há. - ARISTIDES DIAS FERREIRA

Lote nº 18 - área de 120.00.00 há - RAIMUNDO ALVES DA ROCHA.

Lote nº 21 - área de 120.00.00 há - DOMINGOS PEREIRA DA ALELUIA

Lote nº 21 - área de 100.00.00 há - PEDRO MORAIS DA SILVA

Lote nº 32 - área de 280.00.00 há - ANASTÁCIO MOREIRA LIMA

Lote nº 31 - área de 628.00.00 há - ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA

Lote nº 36 - área de 192.00.00 há - JOÃO MOREIRA DA SILVA

Lote nº 35 - área de 332.00.00 há - LUIZ MOREIS LIMA

Lote nº 34 - área de 63.00.00 há - CÍCERO ALVES DA SILVA

Lote nº 34 - área de 30.00.00 há - ALBERTINA JESUS CARVALHO

Lote nº 52 - área de 66.00.00 há - JOSUÉ FIGUEIREDO DA SILVA

Lote nº 53 - área de 628.00.00 há - MARIA PEREIRA DE CARVALHO

Lote nº 60 - área de 35.00.00 há -SEVERO RIBEIRO DA SILVA

Lote nº 60 - área de 301.00.00 há - NASCIMENTO FERREIRA DOS SANTOS

Lote nº 61 - área de 295.00.00 há - JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO

Lote nº 65 - área de 334.00.00 há - LUIZ FERREIRA DOS SANTOS

Lote nº 63 - área de 248 de 248.00.00 há - SELVANO MOREIRA LIMA

Lote 68 - área de 50.00.00 há - RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Lote 68 - área de 50.00.00 há - RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA

§ 1º- Dos instrumentos de doação dos imóveis de que trata este artigo deverão constar as cláusulas de inalienabilidade.
§ 2º- Mediante autorização da Procuradoria Geral do Estado os imóveis poderão ser oferecidos em garantia para negociar financiamentos destinados ao seu aproveitamento.
Art. 2.
- Os limites e confrontações dos imóveis de que trata esta lei serão definidos de acordo com os elementos constantes dos respectivos processos autuados no Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queirez Barreto

(D.O. de 08-09-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.1982.

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