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Lei Estadual de Goiás nº 9246, de 30 de agosto de 1982

Nº 9246/1982

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia em operações de crédito.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança ou qualquer outra modalidade, ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal SA, à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás e à Companhia Agrícola do Estado de Goiás, em operações de crédito a serem realizadas com instituições financeiras no valor de Cr$ 1.500.000.000,00 ( hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), respectivamente, podendo, inclusive, assumir a responsabilidade direta das obrigações que das mesmas decorrerem.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Gilberto Xavier de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

(D.O. de 08-09-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.1982.

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