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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9243, de 30 de agosto de 1982

Nº 9243/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Sra. JOANA FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, viúva do ex-servidor JUAREZ FURTADO ARAÚJO, e aos seus filhos menores PAULO JADHER CONCEIÇÃO ARAÚJO JACKSON CONCEIÇÃO ARAÚJO, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo fixado para o Estado de Goiás.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- Quando o mais velho dos filhos atingir a maioridade, a sua cota parte reverterá em favor do mais novo e, quando este atingir também a maioridade, sua cota parte reverterá em favor da viúva.
Art. 2.
- Fica concedida uma pensão especial mensal ao Sr. JOSÉ MARTINS DA SILVA, de valor correspondente a 2 (duas) vezes o salário-mínimo fixado para o Estado de Goiás, reajustável toda vez que este for alterado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 08-09-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.1982.

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