Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9234, de 16 de agosto de 1982
Nº 9234/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam concedidas ao Sr. EUCLIDES LEOPOLDINO e à Sra. MARGARIDA DE JESUS, pensões especiais mensais, de valores correspondentes a 4 (quatro) vezes o salário-mínimo fixado para o Estado de Goiás, a serem pagos a cada um dos beneficiados, reajustáveis toda vez que houver o aumento deste.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de Agosto de 1982, 94º da República.
ARY REBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 16-08 e 30-09-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.08 e 30.09.1982.