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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9230, de 16 de agosto de 1982

Nº 9230/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis rurais para os fins que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir imóveis rurais no Estado de Goiás, com a finalidade de proporcionar o desenvolvimento sócio-econômico, mediante a implantação e execução de projetos locais de incentivo à agropecuária e suas indústrias derivadas.
Art. 2.
- Os imóveis adquiridos na forma do artigo anterior poderão ser objeto de compromisso de compra e venda, a ser firmado por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado com pessoas tradicionais no ramo agrícola, pecuário ou industrial, que não possuam propriedade rural, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo e obedecidas, dentre outras, a serem fixadas no respectivo instrumento, as seguintes condições:
a)o preço da venda será o valor do custo do imóvel, com uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) , a título de subvenção e como incentivo do Estado à fixação do homem no campo;
b)o pagamento da gleba será feito no prazo de até 30 (trinta) anos, sem juros e correção monetária e com 1 (um) ano de carência:
c)enquanto não for totalmente quitado o valor do imóvel, o promitente comprador não poderá cede-lo, a qualquer título, ou transferir o contrato a terceiro, sem prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria da Agricultura;
d)se o promitente comprador antecipar a quitação das prestações, perdera ele o direito à subvenção de que trata a alínea "a" e sujeitar-se-á ao pagamento do valor de aquisição do imóvel, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, tudo calculado a partir da data de celebração do respectivo compromisso;
e)as parcelas pagas até a data da antecipação serão deduzidas do pagamento a ser efetuado na forma da alínea anterior, após o qual o Estado poderá outorgar a escritura definitiva do imóvel;
f)os projetos a que se refere o art. 1º deverão ser elaborados levando-se em conta a finalidade ali prevista, bem como as circunstâncias locais, a qualidade da terra, as condições climáticas, a aptidão e vocação regional agrícola e /ou pecuária;
g)os órgãos governamentais de desenvolvimento e apoio à agricultura e pecuária e os agentes financeiros do Estado darão prioridade aos projetos previstos na alínea anterior;
h)é vedado compromissar ou alienar mais de um imóvel rural a uma só pessoa.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 16 de agosto de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

(D.O. de 16-08-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.08.1982.

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