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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 092, de 24 de julho de 1895

Nº 092/1895

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Art. 1.
Fica creado para o Estado o cofre de orphão com sua séde no THESOURO Estadoal, ao qual poderão ser recolhidos todos os dinheiros de orphãos como empréstimos ao Estado, vencendo o juro annual de cinco por cento não capitalizável.

LEI. 92.—DE 24 DE JULHO DE 1895.

CREA o cofre de Orphãos do Estado.

Francisco Leopoldo Rodrigues Jardim, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara do Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
O recolhimento desses dinheiros será feito directamente no THesouro Estadoal, ou nas estações arrecadadoras de rendas Estadoaes nos termos judiciários do Interior do Estado, por meio de uma guia passada pelo escrivão de orphãos ou orphaõ, sua idade , filiação e a importância que empresta cada orphão,devendo o dinheiro ser levado ao thesouro ou estação de arrecadadora pelo legitimo representante do órgão, e, na sua falta ou impedimento, por quem na localidade estive exercendo as funções de curador geral de orphãos.
Art. 3.
Recolhido o dinheiro de orphãos ao THesouro ou estação arrecadadora, como empréstimo ao Estado, e dando o conhecimento, entender-se-há firma a responsabilidade do Estado para o pagamento dessa quantia ao orphao.
Art. 4.
Para o levantamento dos juros vencidos, ou do capital, dirigira o juiz de direito um officio precatório á estação arrecadadoura local, requisito o pagamento, e si esta não puder effectual-o de prompto, por falta de fundos sufficientes, levará este fato ao conhecimento do juiz deprecante para este requinte,por meio de outro officio precatório, o respectivo pagamento do THESOURO ESTADOAL.
§ 1ºNo officio precatório deve-se-há mencionar o nome do orphão ou orphão, a data do recolhemento, o quantum do capital recolhido, a quem deverá ser feita a entrega do dinheiro, mediante o competente recibo.
§ 2ºNo termo da capital do Estado o juiz de direito requisitará o pagamento dos juros ou capital, diretamente do THSOURO ESTADOAL.
§ 3ºA pessoa indicada no officio precatório para receber ao THESOUROou na estação arrecadadora a quantia requisitada, poderá fazel-o sob sua responsabilidade, por meio de procurador legalmente constituído.
§ 4ºOs collectores e administradores de mesa de rendas não preceberão porcentagem alguma quando receberem dinheiro de orphãos. Como empréstimo ao estado; todavia de 1 % da quantia emprestada se darão dous terços ao collector ou administrador e um terço ao escrivão , como commisão pela remessa do dinheiro. Paragrapho único As despezas que as fizerem com a remessa desse dinheiro ao Thesouro por via postal ou por qualquer outro meio, como o pagamento da commissão de 1% nos termos do artigo antecedente, correrão por outra do Estado.
Art. 6.
Si a arrecadação das rendas estadoaes for arrematada ficarão SOS arrematante com a obrigação de receber e enviar, no prazo nunca excedente a dez dias, para o thesouro estadoal, sem direito a qualquer porcentagem ou commissão, salvas as despezas do Correio, os dinheiros de orphãos que lhes forem apresentados para o fim de se converterem em empréstimo ao Estado. Paragrafo único. O arrematante, logo, que receber o dinheiro de orphãos, ficará equiparado ao depositário para effeito de, si não o remetter ao thsouro no prazo determinado no artigo antecedente, lhe serem impostas as mesma penas judiciárias a que os depositários estão sujeitos pelo direito commum.
Art. 7.
os juros serão pagos por annos vencidos e contados desde a data de seu recolhimento no THESOURO ou estação arrecadadora, deixando porém de ser logo que o orphãos complete 21 annos de idade.
Art. 8.
Os juízes adjuntos ficam obrigados a remeter ao juiz de direito da comarca, no fim de cada trimestre, a demonstração dos emprstimo de dinheiro de orphão feitos ao Estado no território de sua jurisdição no decurso do mesmo trimestre, sob pena de lhe ser imposta pelo juiz de direito a multa de 100§ para o estado, ex-officio a requerimento do legitimo representante do orphão ou do curador geral de orthão da comarca.
Art. 9.
Os juízes de direito, recebidas dos juízes adjuntos as demonstrações a que se refere o artigo antecedente, antes de mandal-as arechivar no cartório de orphão, fornecerá mensalmente uma demonstrações geral dos empréstimos feitos ao cofre do orphãos contendo não só a enumeraçao dos que forem realizados nos termos das sede de comarca, como outros termos, de acordo com as demonstrações fornecidas pelos juízes adjuntos e remette-las –hão ao Thesouro do Estado, com a maxima urgência, sob pena de 100§ de multa, que lhe poderá impôr o presidente do Estado á vista das informações do director de Finanças, si verificar que o juiz de direito foi negligente no cumprimento dessa obrigação, sem prejuízos das responsabilidades criminaes em que por esta falta incorrer.
Art. 10.
As demonstrações organizadas, tanto pelo juízes adjuntos como pelos juízes de direito, devem conter os nomes do orphão, a sua idade, filiação, a importância singular dos dinheiros entregues e as datas em que os recolhimentos se realizaram.
Art. 11.
Sempre que bens de orpãos, nos termos do direito vigente, forem vendidos particulamente ou hasta publica, o produto da venda ou arrematação será recolhido ao Thesouro ou estação arrecadadora por meio de uma guia passada pelo escrivão e rubricada pelo juiz, ali permanecendo em deposito sem vencer juro algum, enquanto o legitimo representante do orphao e na sua falta ou impedimento ao Estado ou se lhe não der applicação que pelo juiz competente for autorizada. Art .12. A camara dos Deputados consignara na lei do orçamento verba especial para pagamento dos juros que vencerem os empréstimo dos dinheiros de orphãos dos juros que vencerem os empréstimos dos dinheiros de orphão e das despezas que fizerem com sua remessa para o Thesouro do Estado.
Art. 13.
director de Finanças expedirá ao Thesouro e ás estações arrecadadoras as necessárias instrucções para recebimento, escripturação e pagamento de capital e juros, observando-se, emquanto não for expedido pelo Poder Executivo o necessário regulamento, todas as leis, regulamentos e decisoes geraes referente ao assumpto e que não forem contrários a esta lei á legislação do Estado.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrario .

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 24 de julho de 1895, 7° da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

l.s.—Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 24 de julho de 1895.—O chefe de secção, José Benardino Rodrigues de Moraes

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