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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9179, de 14 de maio de 1982

Nº 9179/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do município de Araguapaz e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Araguapaz, o atual Distrito do Mesmo nome, do Município de Goiás, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

"Partindo da cabeceira do Alagado até a sua narra com o Rio do peixe; Rio do Peixe abaixo até o Alagadinho; por este acima até a sua cabeceira na Serra da Bucaina; daí, em linha reta até a narra do Taquaral com o Tesouras; daí, ao ponto de partida pelas divisas do Município".

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do prefeito,Vice-Prefeito e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município, a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter, como sede, o patrimônio com o título de Cidade de Araguapaz.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Araguapaz será de sete (07) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Goiás.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Walteno da Cunha Barbosa

(D.O. de 14-05-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.

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