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Lei Estadual de Goiás nº 9165, de 14 de maio de 1982

Nº 9165/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar imóvel de propriedade do Estado por outro pertencente à Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar parte do imóvel denominado " Monticelli", havido por compra feita a Olinto Manso Pereira e sua mulher, conforme registro nº R-1, da matrícula 13.957, do livro 2, fls. I,do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Goiânia, coma área de 31.009,60 metros quadrados, por outro de propriedade da Caixa Econômica do Estado e Goiás, situado no loteamento"Cidade Jardim", nesta Capital, com área de 197.736.90 metros quadernados, transcrito sob nº 104.589, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Goiânia.
Art. 2.
- As áreas a serem permutadas destinam-se, respectivamente, à construção da sede da Caixa Econômica do Estado,órgãos da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento Estadual de Transito - DETRAN-GO.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Segurança Pública um crédito especial de até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado à execução desta lei e ao pagamento da diferença de preço das áreas permutadas.
Art. 4.
- Os atos indispensáveis à realização do negócio jurídico a que se refere esta lei serão adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Jesus Antônio de Lisboa

David Barbosa Ribeiro

Gilberto Xavier de Almeida

Benedito de Queiroz Barreto

(D.O. de 14-05-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.

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