Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9162, de 14 de maio de 1982
Nº 9162/1982
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- É concedida, à Sra. ANA MENDES NUNES, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo ficado para o Estado de Goiás.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.
ARY REBEIRO VALADÃO
David Barbosa Ribeiro
(D.O. de 14-05-1982)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.