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Lei Estadual de Goiás nº 9158, de 14 de maio de 1982

Nº 9158/1982

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão da pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, a MARIA TORRES LIMA 1 (uma) pensão especial, no valor mensal sempre correspondente a 3 (três) vezes o salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
§ 1º- A pensão de que trata este artigo será assim distribuído : 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, aos filhos.
§ 2º- Á proporção que os filhos forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor dos demais e, com a maioridade do último, em favor da viúva.
§ 3º- Se vier a contrair núpcias, a viúva perderá o direito aos benefícios que estiver percebendo por força desta lei, os quais, neste caso, reverterão em favor dos seus filhos ou inválidos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

(D.O. de 14-05 e 21-06-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05 e 21.06.1982.

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