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Lei Estadual de Goiás nº 9154, de 14 de maio de 1982

Nº 9154/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Distrito do Forte, no Município de São João D'Aliança e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Distrito do Forte, no Município de São João D'Aliança, deste Estado.
Art. 2.
- As divisas do Distrito ora criado são as seguintes:

"Começa na barra do Córrego do Extrema, no Rio Paranã, descendo o Rio Paranã, até barra do Córrego Piripi, até a barra do Córrego Vereda; subindo o Córrego Vereda até sua cabeceira; daí, rumo certo a cabeceira do Córrego Cabeçudo; descendo o Córrego Cabeçudo até sua barra no Córrego Macacão;até sua cabeceira na Serra Geral do Paranã; subindo a Serra Geral do Paranã, até confrontar a cabeceira do Córrego da Extrema; descendo o Córrego da Extrema até sua barra no Rio Paranã, ponto inicial destes limites".

Art. 3.
- A sede do Distrito do Forte é o povoado do mesmo nome.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Walteno da Cunha Barbosa

(D.O. de 14-05-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.

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