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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9153, de 14 de maio de 1982

Nº 9153/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Arenópolis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Arenópolis, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Piranhas, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

"Começa na barra do rio Piranhas, no Rio Caiapó; daí, subindo o rio Piranhas até a barra do ribeirão Areia; daí, subindo o ribeirão Areia até a barra do córrego Capim Branco; daí, subindo o córrego Capim Branco até a sua nascente na Fazenda do Senhor Antônio Lucas; daí, rumo certo à nascente do córrego José Alfredo; daí, descendo o córrego José Alfredo até a sua barra no ribeirão das Pedra, daí, subindo o ribeirão das Pedras até a sua cabeceira mais alta; daí, rumo sul até as divisas do município de Caiapônia; daí pelas divisas do Município de Caiapônia até encontrar o rio Bonito; daí, descendo o rio Bonito até a sua barra no Rio Caiapó; saí, descendo o rio Caiapó até a sua barra no Rio Piranhas, ponto inicial destas divisas".

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o patrimônio, com o título de Cidade de Arenópolis.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Arenópolis será de sete (7) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Piranhas.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Walteno da Cunha Barbosa

(D.O. de 14-05-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.

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