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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9100, de 19 de novembro de 1981

Nº 9100/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre oferecimento de garantia do Estado de Goiás à CAESGO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a oferecer, sob a forma de fiança, aval, endosso ou qualquer outra, a garantia do Estado de Goiás às operações de crédito negociadas pela Companhia Agrícola do Estado de Goiás com o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A., até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

(D.O. de 25-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1981.

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