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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9095, de 19 de novembro de 1981

Nº 9095/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 254.089 (duzentos e cinqüenta e quatro mil e oitenta e nove) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN -, destinado à aquisição de equipamentos para a Polícia Militar do Estado de Goiás, objetivando a melhoria e ampliação do sistema de policiamento ostensivo e combate a incêndio e salvamento.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo é, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas, bem como recursos do Tesouro Estadual, de qualquer natureza, parcelas oriundas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM - e do Fundo de Participação dos Estados - FPE - e fiança bancária através do Banco do Estado de Goiás - BEG - ou Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD - Goiás, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei
Art. 2.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nacimento Júnior

(D.O. de 25-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1981.

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