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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9092, de 19 de novembro de 1981

Nº 9092/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre subscrição e integralização de capital da Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A - GOIASTUR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) do capital da Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

Hugo Cunha Goldfeld

(D.O. de 25-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1981.

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