Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9090, de 19 de novembro de 1981
Nº 9090/1981
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre concessão de pensão especial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a JOSINA AMÉLIA BARBACENA uma pensão especial mensal de valor correspondente a 2 (duas) vezes o do salário-mínimo fixado para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art.1º. será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1981, 93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 25-11-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1981.