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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9084, de 12 de novembro de 1981

Nº 9084/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre doação de imóvel urbano à ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE GOIÂNIA.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a DOAR à Associação dos Surdos de Goiânia, destinado à construção de sua sede própria, o lote urbano nº5 da quadra 23 à Avenida Itália, loteamento "Jardim Europa", desta Capital.
Parágrafo único- Do instrumento de doação de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as claúsulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, na hipótese da edificação não se concretizar dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data da respectiva escritura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

(D.O. de 24-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1981.

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