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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 908, de 13 de novembro de 1953

Nº 908/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Palmelo e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Palmelo, distrito do município de Pires do Rio, do qual se desmembra, conservando a mesma denominação.
Art. 2.
- A sede municipal será a atual vila de Palmelo, à qual ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 3.
- As divisas do novo município serão as seguintes:"Começa na ponte do distrito de Palmelo, no ribeirão "Caiopó" e por este abaixo até a barra do ribeirão S. Jerônimo, por este acima até encontrar as divisas do Município de Santa Cruz de Goiás, no ponto de açude "Caiopó", daí, fazendo um semi-círculo de dois (2) quilômetros de raio, tendo por cento o Distrito até o mesmo ribeirão "Caiopó" onde teve princípio".
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Palmelo se compará de sete vereadores.
Art. 5.
- O Município de Palmelo constituirá termo da Comarca de Pires do Rio.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar os cartórios, os serviços auxiliares de Justiça, o Juízo Municipal e seus suplentes, com os respectivos cargos dentro dos padrões existentes nos demais termos.
Art. 7.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as providências necessárias para que o novo município se instale, constitucionalmente, em 1º de Janeiro de 1954.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 13 de novembro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 03-12-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-1953.

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