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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9072, de 30 de outubro de 1981

Nº 9072/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a concessão de pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a MARIA AMÉLIA DE SOUZA OLIVEIRA 1 (uma) pensão especial, de valor mensal sempre correspondente a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de outubro de 1981.

Deputado TURMIM AZEVEDO

PRESIDENTE

(D.A. de 04-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04-11-1981.

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