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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9066, de 5 de outubro de 1981

Nº 9066/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São feitas as seguintes alterações na Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976:
Io § 1º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - .............................................................................

§ 1º- O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será exercido por um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), que disporá de um Estado-Maior, Secretaria e Seção de Comando.";
IIficam revogados o § 2º do art. 36, o nº 2 da letra "a" do item I do art. 44 e o art. 51 e seu parágrafo único;
IIIos §§ 3º, 4º e 5º do art. 36 ficam renumerados para 2º, 3ºe 4º, e os números e, 3. 1, 3.2, 4 e 5 letra "a" do item I do art. 44, para 2, 2.1, 2.2, 3 e 4, respectivamente;
IVo nº 2 da letra "a" do item I do art. 44 fica acrescido do nº 2.3 - Oficiais Veterinários.

- Não foi reproduzido na Lei nº 9.596/84.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 15-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-1981.

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