Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8986, de 6 de maio de 1981
Nº 8986/1981
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre reajustamento do valor da pensão especial que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica reajustado para a importância correspondente a 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado para este Estado, o valor da pensão especial concedida a SEBASTIANA GONÇALVES DE DEUS com fundamento no disposto no art. 1º da lei nº 6.953, de 19 de junho de 1968.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de maio de 1981,93º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 15-05-1981)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-1981.