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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8977, de 14 de abril de 1981

Nº 8977/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás e com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, contratar financiamentos nos seguintes valores e para as finalidades abaixo especificadas:
Iaté o valor correspondente a 3.670.048 (três milhões, seiscentos e setenta mil e quarenta e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado a construção, equipamento e operacionalização do Hospital do Servidor;
IIno valor equivalente a 351.163 (trezentos e cinqüenta e um mil, cento e sessenta e três) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNdestinado ao projeto de implantação, operacionalização e reforma de "Comunidades Técnicas", na área de saúde;
IIIno valor equivalente a 102.445 (cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado à construção, instalação e operacionalização de 1 (uma) unidade Mista em Porto Nacional;
IVno valor equivalente a 65.843 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado à construção, instalação e operacionalização de 1 (uma) Unidade Mista em Miracema do Norte;
Vno valor equivalente a 1.317.243 (um milhão, trezentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e três) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado a construção, equipamento, reforma, ampliação e reequipamento de unidades escolares.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo é, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas, bem como recursos do Tesouro Estadual, de qualquer natureza, parcelas oriundas do Imposto sobre Circulação de mercadorias - ICM - e do Fundo de Participação dos Estados - FPE - valores mobiliários e imobiliários pertencentes ao Estado e fiança bancária, através do Banco do Estado de Goiás - BEG - ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás BD - GOIÁS, durante os prazos de vigência dos contratos de financiamento autorizados por esta lei.
§ 2º- No caso do item I deste artigo, a operação de financiamento poderá ser feita em nome do Estado ou mediante aval ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.
Art. 2.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de abril de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

Clodoveu Dourado Azevedo

Jarmundo Nasser

Adjair de Lima e Silva

(D.O. de 15-04-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.04.1981.

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