- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás e com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, contratar financiamentos nos seguintes valores e para as finalidades abaixo especificadas:Iaté o valor correspondente a 3.670.048 (três milhões, seiscentos e setenta mil e quarenta e oito) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado a construção, equipamento e operacionalização do Hospital do Servidor;
IIno valor equivalente a 351.163 (trezentos e cinqüenta e um mil, cento e sessenta e três) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNdestinado ao projeto de implantação, operacionalização e reforma de "Comunidades Técnicas", na área de saúde;
IIIno valor equivalente a 102.445 (cento e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado à construção, instalação e operacionalização de 1 (uma) unidade Mista em Porto Nacional;
IVno valor equivalente a 65.843 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado à construção, instalação e operacionalização de 1 (uma) Unidade Mista em Miracema do Norte;
Vno valor equivalente a 1.317.243 (um milhão, trezentos e dezessete mil, duzentos e quarenta e três) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN - destinado a construção, equipamento, reforma, ampliação e reequipamento de unidades escolares.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo é, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas, bem como recursos do Tesouro Estadual, de qualquer natureza, parcelas oriundas do Imposto sobre Circulação de mercadorias - ICM - e do Fundo de Participação dos Estados - FPE - valores mobiliários e imobiliários pertencentes ao Estado e fiança bancária, através do Banco do Estado de Goiás - BEG - ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás BD - GOIÁS, durante os prazos de vigência dos contratos de financiamento autorizados por esta lei.
§ 2º- No caso do item I deste artigo, a operação de financiamento poderá ser feita em nome do Estado ou mediante aval ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO.