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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8976, de 12 de janeiro de 1981

Nº 8976/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial para o fim que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, neste VETADO exercício financeiro, crédito especial no valor de Cr$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), destinado ao atendimento das despesas com a encampação do Terminal Rodoviário de Passageiros de Goiânia, localizado no Setor Aeroporto, e a locação da Subestação Rodoviária de Passageiros situada no Bairro de Campinas, ambos nesta Capital.

- Veto parcial mantido por decurso de prazo.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de janeiro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Salvino Pires

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 15-01-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.01.1981.

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