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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8953, de 17 de novembro de 1980

Nº 8953/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza aquisição de terras e sua posterior venda a posseiros, no município de Itapuranga, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir por compra glebas de terras situadas na fazenda "Maria Alves", município de Itapuranga-GO., com a área de 147 (cento e quarenta e sete) alqueires e 66 (sessenta e seis) litros, de propriedade de Aureliano José Caiado e sua mulher Antonia Gouveia Caiado, pelo preço de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) por alqueire.
Art. 2.
- Ultimado o negócio jurídico autorizado no artigo anterior, o Estado de Goiás providenciará a divisão geodésica das glebas em lotes rurais compatíveis com a extensão das posses nelas firmadas até 1º de outubro de 1980.
Art. 3.
- Os lotes rurais resultantes da divisão dos imóveis de que trata o artigo 1º serão vendidos aos posseiros neles estabelecidos, pelo preço real da aquisição autorizada nesta lei, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e mais as despesas proporcionais decorrentes do levantamento geodésico e sua divisão em glebas, bem como as referentes à titulação, por escritura pública, e a impostos sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos.
§ 1º- O preço, com os acréscimos previstos neste artigo, poderá ser dividido em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais, sendo a primeira parcela paga no ato da firmatura do contrato.
§ 2º- A alienação será precedida de compromisso particular de compra e venda e a titulação definitiva fica subordinada ao cumprimento de todas as cláusulas contratuais avençadas.
Art. 4.
- Do compromisso de compra e venda constarão cláusulas permissivas da declaração de comisso e de cessão de direitos, esta somente com prévia e expressa anuência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Os atos jurídicos previstos nesta lei serão praticados pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à Procuradoria-Geral do Estado um crédito especial até o montante de Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros) destinado à execução da presente lei.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

(DO de 20.11.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20-11-1980.

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