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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8927, de 23 de outubro de 1980

Nº 8927/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a proteção à maternidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis (6) meses de idade, a mulher funcionária pública estadual terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único- Quando o exigir a saúde do filho, o período de seis (6) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

João Felipe

Aguinaldo Olinto de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Adjair de Lima e Silva

Ibsen Henrique de Castro

Hugo Cunha Goldfeld

Brasílio Ramos Caiado

Wolney Wagner de Siqueira

Oton Nascimento Júnior

Clodoveu Dourado Azevedo

Herbert de Bastos Curado

João Moreira marques

Salvino Pires

Múcio Teixeira

(DO de 5.11.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-1980.

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