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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8908, de 3 de outubro de 1980

Nº 8908/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a OLÍVIA PINTO BARRETO, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo estabelecido para este Estado.
Art. 2.
- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o art. 1º será atualizado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 10.10.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1980.

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