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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8906, de 3 de outubro de 1980

Nº 8906/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza venda de imóvel urbano que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vender, à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, o lote urbano de nº 20, integrante da quadra 205, rua 1.106, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, pelo preço da avaliação efetuada pelo INAI.
Art. 2.
- Os atos indispensáveis à realização do negócio jurídico autorizado no artigo anterior serão praticados pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(DO de 10.10.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1980.

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