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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8875, de 14 de julho de 1980

Nº 8875/1980

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre cessão de imóvel em regime de comodato.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao CLUBE DE REGATAS JAÓ, em comodato, uma área de aproximadamente 35.000 m2, a ser delimitada, situada às margens do Rio Meia Ponte , no local da represa da Usina Hidroelétrica Jaó.
Art. 2.
- A cessão de que trata o art. 1º far-se-á por contrato de comodato a ser firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e a entidade beneficiária do qual deverá constar, além de outras, cláusula dispondo que a cessão será por tempo indeterminado, todavia, quando solicitado pelo Estado, o comodatário deverá desocupar o imóvel dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(DO de 21.7.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1980.

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