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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8871, de 14 de julho de 1980

Nº 8871/1980

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar para o valor mensal sempre correspondente a 10 (dez) vezes o salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás a pensão especial concedida a DULCE GORDO DE AMORIM pela lei nº1.408, de 7 de dezembro de 1956.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 21.7.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1980.

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