Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8862, de 7 de julho de 1980

Nº 8862/1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre elevação do valor do Fundo Rotativo da Secretaria da Educação VETADO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado, para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o valor do Fundo Rotativo da Secretaria da Educação VETADO.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no art. 1º, é o Poder Executivo autorizado a abrir à referida Secretaria crédito especial de até Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 7 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 15.7.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-07-1980.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo