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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 885, de 11 de novembro de 1953

Nº 885/1953

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Município de Lizarda e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica desmembrado do Município de Pedro Afonso o distrito de Lizarda, que se tornará município autônomo.
Art. 2.
- O Município de Lizarda constituirá termo da Comarca de Pedro Afonso.
Art. 3.
- A sede do município de Lizarda será a do atual distrito do mesmo nome, à qual ficam outorgados os foros de cidade.
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Lizarda se comporá de sete vereadores.
Art. 5.
- Os limites do novo município, até que se promulgue lei fixando o quadro territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Lizarda.
Art. 6.
- O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale, constitucionalmente, a 1° de janeiro de 1954.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 11 de novembro de 1953, 65º da República.

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

Misach Ferreira Júnior

(D.O. de 09-12-1953)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1953.

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