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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8841, de 4 de junho de 1980

Nº 8841/1980

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Art. 1. Art. 253. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao item III do art. 253 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O item III do art. 253 da lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, passa a ter a seguinte redação:
Art. 253.
- ......................................................................................

..........................................................................................................

IIIacometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base na medicina especializada.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmundo Nasser

Adjair de Lima e Silva

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasílio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Herbert de Bastos Curado

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

João Moreira Marques

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

Wolney Wagner de Siqueira

(DO de 16.6.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 16-06-1980.

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